{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65494,"origem":"stj","sha256_origem":"d839e0278cd0ea53517d636dbca5e2461f27f3793ad334f32b8f823d01a0a653","registro_original":{"id_fonte":"000879176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113414","numero_registro":"202304393490","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque\ndos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram\nopostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.\nPortanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o\nóbice da Súmula 282/STF.\n2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o\nobstáculo previsto na Súmula 7/STJ.\n3. \"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe de 19/10/2017).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61670c5cf72d48ab068bcaa6db03b3c5647a1443396d5406d626338530682cd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
