# Registro público: STJ — 72659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eee33dd15699aa84db9c2380bcf41b2f7da39025d483804e78213f4df0f13e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENA
DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SILÊNCIO DA LEI N. 8.935/1994.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
LEI DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo
prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos
notários e oficiais de registro, é possível o emprego das
disposições previstas em legislação estadual" (AgInt no RMS n.
67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/6/2022; RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16/10/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENA
DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SILÊNCIO DA LEI N. 8.935/1994.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
LEI DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O STJ entende que, sendo omissa a Lei 8.935/1994 quanto ao prazo
prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos
notários e oficiais de registro, é possível o emprego das
disposições previstas em legislação estadual" (AgInt no RMS n.
67.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/6/2022; RMS n. 36.490/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16/10/2017.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7eee33dd15699aa84db9c2380bcf41b2f7da39025d483804e78213f4df0f13e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7eee33dd15699aa84db9c2380bcf41b2f7da39025d483804e78213f4df0f13e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

