{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65498,"origem":"stj","sha256_origem":"888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8","registro_original":{"id_fonte":"000879180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72989","numero_registro":"202400372630","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA\nDO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA\nDA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA\nEM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.\n1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção\nadministrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita,\nsomente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria,\naos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por\nextemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal\ncompetente aos 27 de setembro de 2022.\n2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato\nadministrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo\ndecadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de\nregência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva\nportaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação\noficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei\nn. 9.784/1999, a saber, \"por ciência no processo, por via postal com\naviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a\ncerteza da ciência\", o que não ocorreu neste caso.\n3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial,\neventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor\nsancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.\n4. Agravo interno da União não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"830caa018e9db55e8e2dbe156f66d2ed6ed472e58399f8154833187d065edeec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
