# Registro público: STJ — 72989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA
EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção
administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita,
somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria,
aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por
extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal
competente aos 27 de setembro de 2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo
decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de
regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva
portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação
oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei
n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso.
- **Item 3 (texto oficial):** É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial,
eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor
sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da União não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA
EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção
administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita,
somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria,
aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por
extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal
competente aos 27 de setembro de 2022.
2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo
decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de
regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva
portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação
oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei
n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso.
3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial,
eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor
sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.
4. Agravo interno da União não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

