{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65499,"origem":"stj","sha256_origem":"b83b298160189a7ae514815fe2794b764d161fc60e58e2a7b9dfb2543a8bbafc","registro_original":{"id_fonte":"000879181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016119","numero_registro":"202103413066","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.\nVALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do\nCPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e\nclareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.\nA propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou\nexpressamente acerca dos temas necessários à integral solução da\nlide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a\nsucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses\nda parte.\n2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste\nTribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de\nlitisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos\nJuizados Especiais deve observar o valor de cada autor,\nindividualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg\nno CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\nDJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n.\n1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de\n3/2/2015).\n3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão\nestadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo\neconômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de\nsimples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de\nfato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85c877864d3d79b27a59194234c95f186c4427ebd11836b10f74b1f509c0e954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
