# Registro público: STJ — 2016119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83b298160189a7ae514815fe2794b764d161fc60e58e2a7b9dfb2543a8bbafc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879181
- **Número de registro na fonte:** 202103413066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e
clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste
Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor,
individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg
no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n.
1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de
3/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão
estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo
econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de
simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e
clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste
Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor,
individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg
no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n.
1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de
3/2/2015).
3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão
estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo
econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de
simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b83b298160189a7ae514815fe2794b764d161fc60e58e2a7b9dfb2543a8bbafc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

