{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6550,"origem":"stj","sha256_origem":"ac072ee52c1ae769d63f6ee0d4e3fb56361ecd5632b1c11e4977ac5ca1a2b881","registro_original":{"id_fonte":"000817247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159289","numero_registro":"202200079452","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E\nSUMULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS\nDENTRO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob\npena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, ?b?, do RISTJ, e no enunciado\nn. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão\nunipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes\nsedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou\nnão sumuladas, ou as confrontar.\n3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de\ndinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado\ncontra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, em\ndetrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas\nentidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração\npenal antecedente for de competência do Juízo Federal.\n4. As evidências coletadas, na espécie, não demonstram a existência\ndo mascaramento de valores ilícitos provenientes do comércio\ninternacional de drogas; tão somente de recursos financeiros\noriundos de tráfico de entorpecentes realizado no interior do\nMunicípio.\n5. ?Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência\nda Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes\ninvestigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional\nou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é\ninviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal? (CC n.\n155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe 28/2/2018).\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM  DE  CAPITAIS - CRIME ANTECEDENTE - TRÁFICO DE DROGAS\nDENTRO DO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<CC 155351>>-GO,\n         <<RHC 115983>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f43478a6ea3cea0d92eace6dab2a8bbc3ece053d729f50437cc8bc653b749d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
