{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65502,"origem":"stj","sha256_origem":"74bced3ad663d57f4a210adb80e96c986249b1016d0d3857915123e1949b5500","registro_original":{"id_fonte":"000879184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509706","numero_registro":"202303711786","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O\nRECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a comprovação do preparo\ndo recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da\ninterposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente\npreenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos\nde forma visível e legível, sob pena de deserção\" (AgInt no AREsp n.\n2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados:\nAgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.\n2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da\ninterposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não\nequivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder\nJudiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro\nmaterial no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no\ncorreto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior\nTribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da\nreferida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a75da13b8d8fd5eddd082ec51aada84eb85b2ddb53b0e814f7726d158925074d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
