{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65503,"origem":"stj","sha256_origem":"5e953863913b960c74a185161f7f78518805d7cc855bbaf13f217302f95677a4","registro_original":{"id_fonte":"000879185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511459","numero_registro":"202303898234","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL.\nMATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n280/STF.\n1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a\nCorte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez\nque para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a\ninterpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito\ndo recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao\nconceito de lei federal.\n3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas\ninstâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de\nlegislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n.\n65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada\nem recurso especial (\"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\").\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29f2acc205f9b9b3e96515c5247725b3c221b5976e072d40f994cfe7274fef86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
