# Registro público: STJ — 2511459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e953863913b960c74a185161f7f78518805d7cc855bbaf13f217302f95677a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito
do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao
conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n.
65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF.
1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito
do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao
conceito de lei federal.
3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n.
65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
