{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65505,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e56caf21578f3793120b63e8f82e04423252e499542324dcd610a2e86297b9","registro_original":{"id_fonte":"000879214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1429700","numero_registro":"201400071778","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"Natureza jurídica do\nterço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de\nincidência da contribuição previdenciária patronal\", foi julgada\npelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso\nExtraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por\nocasião do julgamento, firmou-se a tese de que \"é legítima a\nincidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título\nde terço constitucional de férias\".\n2. \"Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à\nsistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o\nrecurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe\nefeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e\ndeterminada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que\nse viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.\n1.040 e 1.041 do CPC/2015 \"(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)\n3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54ed03ef1d57eba0b53b38032932c96d43b40103605e303228973805190df806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
