# Registro público: STJ — 1429700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e56caf21578f3793120b63e8f82e04423252e499542324dcd610a2e86297b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879214
- **Número de registro na fonte:** 201400071778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do
terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por
ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Natureza jurídica do
terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal", foi julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso
Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), em repercussão geral. Por
ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que "é legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0e56caf21578f3793120b63e8f82e04423252e499542324dcd610a2e86297b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

