{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65506,"origem":"stj","sha256_origem":"db3c04a359fa451d7084ef0ef821343ddd63ef07d9cc7516aa8692eb1cbe3f4e","registro_original":{"id_fonte":"000879215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077958","numero_registro":"202301916842","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO\nATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A questão debatida nos autos, qual seja, \"a possibilidade de\nincidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores\nde juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição\nde indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos\npagamentos efetuados por clientes em atraso\", encontra-se afetada à\nPrimeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o\nrito dos recursos repetitivos vinculado ao Tema 1.237/STJ, dos\nRecursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,\n2.109.512/PR e 2.116.065/SC. Na ocasião, foi determinada a suspensão\ndo trâmite de todos os processos pendentes sobre a matéria jurídica\nafetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação\ndo acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da\ncontrovérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e\nseguinte do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1ee3538cc62713c4765bf2d95bc12b21fb506a9911576ce6214a30b0916f427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
