{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65508,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5a68203b834c3c529e8021fb0219069a44ad6952558ea442420db74a60e06a","registro_original":{"id_fonte":"000879418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468634","numero_registro":"202303091576","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO\nMORAL E PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado na origem a\ntítulo de reparação por danos morais (R$ 50.000,00) foi excessivo, e\nque, sopesadas as características compensatória e pedagógica da\nindenização, achou por bem reduzi-lo a R$ 15.000,00 (quinze mil\nreais). Ainda, com base em resultado de laudo pericial, aduziu que\n\"em virtude da restrição sofrida pela Autora/Apelada em sua força de\ntrabalho, de forma parcial, tem direito ao recebimento de pensão\nvitalícia, no mesmo patamar da sua incapacidade, ou seja, no\nequivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo,\natualizado anualmente\".\n3. No caso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o\nTribunal de origem sobre a questão da exclusão ou minoração das\ncondenações em dano moral e pensionamento demandaria o reexame dos\nfatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ab92b58ccd1c9fe052967c2f53c8005d1b1aea778abb8b1a7f3204967b54015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
