{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6551,"origem":"stj","sha256_origem":"1d8a0da07e76686052e3e5d20d6f69549ea4bec3d378ddb55d343ba2430dfa45","registro_original":{"id_fonte":"000817248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734856","numero_registro":"202201034927","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a\nexasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência\ndoméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado\nagido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher\n(motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e\nmencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa\n(consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.\n3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00077 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - SINGULARIDADES DO CASO CONCRETO - PRIMEIRA ETAPA -\nCIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753409>>-SP\n(PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 593690>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab4ff4eef5ea1ec3396f97a3f40a10a215d24bb970fa6e9bf5d09c4c09993316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
