# Registro público: STJ — 1880994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1d2bdbc8ef382e31466f3e935cf4059cba0d131cc5a8733b0d1dd64f907f4ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TEMA AFETADO EM IAC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão tratada nos autos - "possibilidade ou não de
rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação
coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores
recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" -
foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada
a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior
Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem
identidade com referida temática.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
incidente de assunção de competência, para fins de incidência
analógica dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões desta
Corte que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TEMA AFETADO EM IAC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A questão tratada nos autos - "possibilidade ou não de
rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação
coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores
recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" -
foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada
a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior
Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem
identidade com referida temática.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
incidente de assunção de competência, para fins de incidência
analógica dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões desta
Corte que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1772549>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,
         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ
(ECONOMIA PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
   STJ - {{AgInt no REsp 2078219}}-SC, {{REsp 1900604}}-SC,
         {{REsp 1932726}}-MT, {{AgInt no REsp 1903299}}-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2444601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1852552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
