# Registro público: STJ — 2081729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bdb0e841aa7e40be88092022e51f2651e49d8327beeae0a6dfd8307a0607f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral
ou dos recursos repetitivos; situação em que o recurso integrativo
tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal
de origem para oportuno juízo de conformação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp
2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697, REsp 2.116.065 e REsp
2.109.512 à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de
definir tese a respeito da "possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre os valores de juros,
calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração
a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser
firmada no precedente qualificado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção deste
Tribunal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM
PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral
ou dos recursos repetitivos; situação em que o recurso integrativo
tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal
de origem para oportuno juízo de conformação. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp
2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697, REsp 2.116.065 e REsp
2.109.512 à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de
definir tese a respeito da "possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sobre os valores de juros,
calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso".
5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração
a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser
firmada no precedente qualificado.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique
sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção deste
Tribunal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
