{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65515,"origem":"stj","sha256_origem":"830c18cf99e77d79baabb9cd500dc39947ee3e07acd3c029e06ffebff819e28c","registro_original":{"id_fonte":"000879531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65479","numero_registro":"202100095716","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OLICIAL CIVIL.\nPARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. CASO\nCONCRETO. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR DO ESTADO. COMPOSIÇÃO DO\nCONSELHO. CONSTITUCIONALIDADE. ORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO\nPORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades\ninvestigadas, na portaria de instauração de processo administrativo\ndisciplinar. Precedentes.\nII - A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado\nparticipem de conselho dentro da estrutura do Executivo (ADI 2926,\nRel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2023).\nIII - É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual\nparticipa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,\npor força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República.\nExceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão\nministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do\nprocesso administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor\nde Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da\npenalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022).\nIV - Não implica em cerceamento de defesa a ausência de previsão\nlegal para interposição de recurso em face da deliberação do\nConselho da Polícia Civil, por se tratar de ato administrativo\nmeramente opinativo, que não vincula o Governador do Estado, podendo\na autoridade agir de forma diversa da proposta.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9118eed3b75cc19e3b68a5de6c69902737c80c820e51fcc9085f84d48f9a7224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
