{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65516,"origem":"stj","sha256_origem":"c439d274ffd741689099977e3e818aa284a89f6b5bac42e6ad0c7705a71669fc","registro_original":{"id_fonte":"000879532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035645","numero_registro":"202202363700","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA COMERCIAL DE\nMEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO\nPODER PÚBLICO. ART. 220, §§ 3º, II, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. BALIZAS DA ATIVIDADE DELINEADAS PELO ART. 7º DA LEI N.\n9.294/1996. PODER NORMATIVO LIMITADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI.\nAUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA\n(ANVISA) PARA IMPOR OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO MERCANTIL DE\nFÁRMACOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, II, 7º, III E XXVI, E 8º,\nCAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.782/1999. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA\nDIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA N. 96/2008, NAQUILO EM QUE CONTRARIA\nAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL\nAPERFEIÇOAMENTO DO ARCABOUÇO NORMATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO\nCOMO CATALIZADOR DE NOVA REFLEXÃO PELOS ATORES POLÍTICOS.\nCOMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO CONGRESSO NACIONAL E AO MINISTÉRIO DA\nSAÚDE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário\ndesta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será\ndeterminado pela data da publicação do provimento jurisdicional\nimpugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II\n- É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação\nde ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a\ndemonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro\nconstante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da\nSúmula n. 284/STF. III - Nos moldes do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da\nConstituição da República, é vedada toda forma de censura,\nviabilizando-se, no entanto, a fixação de restrições à propaganda\ncomercial de tabaco, de bebidas alcoólicas, de agrotóxicos, de\nmedicamentos ou de terapias, conforme disposto em lei federal, como\nforma de garantir proteção social contra práticas e serviços\npossivelmente nocivos à saúde ou ao meio ambienteIV - As atuais\nlimitações à promoção comercial de medicamentos estão cristalizadas\nna Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996,\ndiplomas normativos que tratam da matéria, de maneira expressa e\nintegral, cujas disposições devem ser observadas pelos particulares\ne pelas demais entidades integrantes da Administração Pública. V - O\npoder normativo conferido às agências reguladoras não lhes atribui\nfunção legiferante, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o\nângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sem\nespaço para suplantar-lhe na criação de direitos ou obrigações,\nespecialmente quando suas disposições contrariarem regras estampadas\nem ato legislativo formal. Precedentes. VI - Nos termos dos arts.\n2º, § 1º, II, 7º, III e XXVI, e 8º, caput e § 1º, I, da Lei n.\n9.782/1999, em matéria de propaganda comercial de produtos\nsubmetidos a controle sanitário, à Agência Nacional de Vigilância\nSanitária (ANVISA) compete apenas fiscalizar, acompanhar e controlar\no exercício de tal atividade , falecendo-lhe atribuição para, por\nato próprio, restringir ou limitar as ações dos agentes econômicos,\nespecialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras\ndelineadas na Lei n. 9.294/1996 e demais atos legislativos\nformais. VII - São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria\nColegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos\nplasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem\nobrigações e condicionantes às peças publicitárias de\nmedicamentos. VIII - Em contexto no qual evidenciada possível\nconvergência quanto à necessidade de aperfeiçoar a legislação em\nvigor, viável a implementação de diálogo institucional mediante\ncomunicação das conclusões desta Corte ao Ministério da Saúde e ao\nCongresso Nacional, hipótese na qual o Poder Judiciário atua como\nórgão potencialmente catalizador de nova reflexão pelos atores\nlegitimamente responsáveis para o tratamento do tema, em caráter\ngeral e abstrato. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009294 ANO:1996\n        ART:00007 ART:00010","LEG:FED DEL:002018 ANO:1996\n        ART:00010 ART:00015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00220 PAR:00003 INC:00002 PAR:00004","LEG:FED LEI:009782 ANO:1999\n        ART:00002 PAR:00001 INC:00002 ART:00007 INC:00003\n        INC:00026 ART:00008 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:014806 ANO:2024","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00057 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.806/2024)","LEG:FED RES:000096 ANO:2008\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA\nSANITÁRIA - RDC/ANVISA)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED PRT:003916 ANO:1998\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 187144>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2333755>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1619349>>-RJ\n(AGÊNCIAS REGULADORAS - FUNÇÃO LEGIFERANTE)\n   STJ - <<REsp 1807533>>-RN, <<AgInt no REsp 1620459>>-RS\n   STF - [[ADI 4874]]-DF, [[ADI 4093]]-SP\n(COMPETÊNCIA DA UNIÃO - PROPAGANDA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS)\n   STF - [[ADI 5432]]-SC\n(PODERES DA UNIÃO - DIÁLOGO INSTITUCIONAL)\n   STF - [[ADC 39]]-DF, [[RE 1116485]]-RS, [[ADI 4757]]-DF,\n         [[ADPF 131]]-DF, [[ADPF 347]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4629afef8287053a3534ca3e90d40471d7ce9d9e2121296cbace63f13f4f036a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
