# Registro público: STJ — 2035645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c439d274ffd741689099977e3e818aa284a89f6b5bac42e6ad0c7705a71669fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 220, §§ 3º, II, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BALIZAS DA ATIVIDADE DELINEADAS PELO ART. 7º DA LEI N. 9.294/1996. PODER NORMATIVO LIMITADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) PARA IMPOR OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO MERCANTIL DE FÁRMACOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, II, 7º, III E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA COMERCIAL DE
MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DELIMITAR A ATUAÇÃO DO
PODER PÚBLICO. ART. 220, §§ 3º, II, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. BALIZAS DA ATIVIDADE DELINEADAS PELO ART. 7º DA LEI N.
9.294/1996. PODER NORMATIVO LIMITADO À FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(ANVISA) PARA IMPOR OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO MERCANTIL DE
FÁRMACOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, II, 7º, III E XXVI, E 8º,
CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.782/1999. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA
DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA N. 96/2008, NAQUILO EM QUE CONTRARIA
AS NORMAS LEGAIS EM VIGOR. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL
APERFEIÇOAMENTO DO ARCABOUÇO NORMATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
COMO CATALIZADOR DE NOVA REFLEXÃO PELOS ATORES POLÍTICOS.
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO CONGRESSO NACIONAL E AO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II
- É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro
constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da
Súmula n. 284/STF. III - Nos moldes do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da
Constituição da República, é vedada toda forma de censura,
viabilizando-se, no entanto, a fixação de restrições à propaganda
comercial de tabaco, de bebidas alcoólicas, de agrotóxicos, de
medicamentos ou de terapias, conforme disposto em lei federal, como
forma de garantir proteção social contra práticas e serviços
possivelmente nocivos à saúde ou ao meio ambienteIV - As atuais
limitações à promoção comercial de medicamentos estão cristalizadas
na Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996,
diplomas normativos que tratam da matéria, de maneira expressa e
integral, cujas disposições devem ser observadas pelos particulares
e pelas demais entidades integrantes da Administração Pública. V - O
poder normativo conferido às agências reguladoras não lhes atribui
função legiferante, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o
ângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sem
espaço para suplantar-lhe na criação de direitos ou obrigações,
especialmente quando suas disposições contrariarem regras estampadas
em ato legislativo formal. Precedentes. VI - Nos termos dos arts.
2º, § 1º, II, 7º, III e XXVI, e 8º, caput e § 1º, I, da Lei n.
9.782/1999, em matéria de propaganda comercial de produtos
submetidos a controle sanitário, à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) compete apenas fiscalizar, acompanhar e controlar
o exercício de tal atividade , falecendo-lhe atribuição para, por
ato próprio, restringir ou limitar as ações dos agentes econômicos,
especialmente quando seus atos regulamentares vulnerarem as regras
delineadas na Lei n. 9.294/1996 e demais atos legislativos
formais. VII - São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria
Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos
plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem
obrigações e condicionantes às peças publicitárias de
medicamentos. VIII - Em contexto no qual evidenciada possível
convergência quanto à necessidade de aperfeiçoar a legislação em
vigor, viável a implementação de diálogo institucional mediante
comunicação das conclusões desta Corte ao Ministério da Saúde e ao
Congresso Nacional, hipótese na qual o Poder Judiciário atua como
órgão potencialmente catalizador de nova reflexão pelos atores
legitimamente responsáveis para o tratamento do tema, em caráter
geral e abstrato. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 187144>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2333755>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1619349>>-RJ
(AGÊNCIAS REGULADORAS - FUNÇÃO LEGIFERANTE)
   STJ - <<REsp 1807533>>-RN, <<AgInt no REsp 1620459>>-RS
   STF - [[ADI 4874]]-DF, [[ADI 4093]]-SP
(COMPETÊNCIA DA UNIÃO - PROPAGANDA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS)
   STF - [[ADI 5432]]-SC
(PODERES DA UNIÃO - DIÁLOGO INSTITUCIONAL)
   STF - [[ADC 39]]-DF, [[RE 1116485]]-RS, [[ADI 4757]]-DF,
         [[ADPF 131]]-DF, [[ADPF 347]]-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009294 ANO:1996
        ART:00007 ART:00010
- LEG:FED DEL:002018 ANO:1996
        ART:00010 ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00220 PAR:00003 INC:00002 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
        ART:00002 PAR:00001 INC:00002 ART:00007 INC:00003
        INC:00026 ART:00008 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:014806 ANO:2024
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00057 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.806/2024)
- LEG:FED RES:000096 ANO:2008
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - RDC/ANVISA)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED PRT:003916 ANO:1998
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art220_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1979141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2444601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
