{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6552,"origem":"stj","sha256_origem":"ace7db35c7541370b86fa8fe0a8dccab86b6aca18934b5969cd753c55c18cd5b","registro_original":{"id_fonte":"000817249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728715","numero_registro":"202200698700","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado\npreencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os\npressupostos de cunho subjetivo, nos termos do art. 83 do CP.\n2. Para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o\nperíodo da execução penal, pois o juiz não é mero órgão chancelador\nnem está atrelado a documentos administrativos.\n3. O Tribunal de origem assinalou histórico prisional conturbado e\naspectos desfavoráveis de exame psicológico para justificar o\nindeferimento do livramento condicional.\n4. Constou do acórdão, ao manter decisão prolatada em 14/12/2021, a\nprática de falta grave (abandono do regime semiaberto, reabilitado\nem 8/12/2018) e a reiteração delitiva, por diversas vezes, pouco\ntempo após o deferimento de liberdade ou de progressão de regime.\nAdemais, uma vez realizado o exame criminológico, o laudo\npsicológico apresentou pontos contrários à transferência do\nreeducando do regime semiaberto ao último estágio do sistema\nprogressivo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO - PERÍODO DA\nEXECUÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1947037>>-DF,\n         <<AgRg no HC 710831>>-SC\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME\nCRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 626064>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab8e81f60d00d68d4f4d3ed4b1fa4af2d3602a68b340001a5e222b627d90839a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
