{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65520,"origem":"stj","sha256_origem":"f59c2e37c3be659a2256960a18092e90789c551da97efb635d73bbe37612657f","registro_original":{"id_fonte":"000879536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117059","numero_registro":"202303297113","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS\nMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 397 CC/02. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na questão relacionada aos juros moratórios, verifico que o\nacórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nSuperior segundo o qual a sua incidência ocorre a partir dos\nrespectivos vencimentos, na hipótese de responsabilidade contratual\ndecorrente de obrigações líquidas, consoante previsão do art. 397 do\nCódigo Civil.\nIII - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim\nenunciada: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS -\nJUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 304851>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2391070>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1343289>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"453c70499a80ce2954a50934561fcc02f48d389d90978101c5460899973e2ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
