{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65521,"origem":"stj","sha256_origem":"03a803b90896e2af275c9b3ecce9843ae6fda6ce6e56b34d26ea7aae3582f226","registro_original":{"id_fonte":"000879537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114148","numero_registro":"202304417489","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA DCTF. CREDITAMENTO\nINDEVIDO.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Tendo o contribuinte declarado o tributo e realizado a\ncompensação no mesmo documento, a Fazenda Pública não pode\nsimplesmente desconsiderar tal procedimento. Rejeitada a quitação\npor meio de compensação informada, deve ser permitindo ao\ncontribuinte exercer o direito de defesa, revelando-se vedada a\nautomática inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes.\nIII - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de\nofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF\ndecorrentes de compensação indevida; a partir dessa data, com a\nentrada em vigor da MP n. 135/2003, convertida na Lei n.\n10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo\nexigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do\nencaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de\ncompensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou\napresentar manifestação de inconformidade. Precedentes.\nIV - Para efeito de decadência do direito de o Fisco lançar o\ncrédito tributário, o creditamento indevido equipara-se ao pagamento\na menor, incidindo o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.\nPrecedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebcdb0e7568e79b5ec2f9459c8e169174b89bbe202dad7f07cd7ff316833a4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
