# Registro público: STJ — 2114148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65521/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03a803b90896e2af275c9b3ecce9843ae6fda6ce6e56b34d26ea7aae3582f226

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA DCTF. CREDITAMENTO
INDEVIDO.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tendo o contribuinte declarado o tributo e realizado a
compensação no mesmo documento, a Fazenda Pública não pode
simplesmente desconsiderar tal procedimento. Rejeitada a quitação
por meio de compensação informada, deve ser permitindo ao
contribuinte exercer o direito de defesa, revelando-se vedada a
automática inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes.
III - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de
ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF
decorrentes de compensação indevida; a partir dessa data, com a
entrada em vigor da MP n. 135/2003, convertida na Lei n.
10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo
exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do
encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de
compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou
apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes.
IV - Para efeito de decadência do direito de o Fisco lançar o
crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se ao pagamento
a menor, incidindo o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
