{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65522,"origem":"stj","sha256_origem":"28066dfdce19ff19e2db983e785fbca8bd44b22e8e692f710aefca8d1a7fc9fc","registro_original":{"id_fonte":"000879538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113957","numero_registro":"202304407848","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA N. 106/STJ. FALTA DE\nOPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO BILATERAL ACERCA DOS CRITÉRIOS\nEXIGIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na linha entendimento sedimentado neste Tribunal Superior em\njulgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 106), a concessão\nde fármacos não incorporados a ato normativo do Sistema Único de\nSaúde (SUS) impõe observância às seguintes condições: (i)\ncomprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado\ne circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem\ncomo da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii)\nincapacidade financeira de suportar o custo; e (iii) registro do\nmedicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de\nacordo com os usos por ela autorizados.\nIII - Diante da falta de oportunização à manifestação bilateral\nacerca dos critérios exigidos por esta Corte, no precedente\nqualificado, de rigor o retorno dos autos à origem, para observância\nda tese vinculante.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de40b935b16cd0a52c4d450a4ee51f3caa5473ee71a654d591d64cb97765b175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
