{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65523,"origem":"stj","sha256_origem":"30d7b50ae61317984b98f7f91a3d973f051d0eaeffee549942d6b71d53fd116e","registro_original":{"id_fonte":"000879539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096085","numero_registro":"202303263585","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENÚNCIA\nESPONTÂNEA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Tribunal Superior, em recurso repetitivo, Tema n. 385/STJ,\nfirmou a tese segundo a qual: \"A denúncia espontânea resta\nconfigurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a\ndeclaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral,\nretifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração\nTributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja\nquitação se dá concomitantemente\".\nIII - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, a\ncontribuinte, ora Recorrente, em 2009, declarou e pagou o tributo\ndevido em 2008, acrescidos dos juros de mora, antes de qualquer\nprocedimento administrativo do Fisco com o objetivo de buscar a\nsatisfação do seu crédito tributário, o que configura a denúncia\nespontânea.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d756aba23e16b0469b262f496f7cba74638f22f445446f99521d8b4532c2306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
