{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65524,"origem":"stj","sha256_origem":"fea6ee0f7a3d34f31fe487c7727ecd0af121d8218b0cc896ec322284fc686165","registro_original":{"id_fonte":"000879540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110794","numero_registro":"202304179681","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO\nIMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a\noposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade\nou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão\nsobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;\ne, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão\nacerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça\nFederal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,\nratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da\nConstituição da República, ou seja, define-se pela natureza das\npessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em\nque figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal\nna condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.\nIV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão\nda parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a\neventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações\nda autarquia federal.\nV - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros\nvoluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como\nassistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo\nCivil.\nVI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte\n- DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante\nContrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai\nnecessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento\nna sua esfera jurídica.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ae5baf03f09cf48957cf3b821ab980014f4d2d9a07da6ed87cd671af07b233f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
