# Registro público: STJ — 2110794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea6ee0f7a3d34f31fe487c7727ecd0af121d8218b0cc896ec322284fc686165

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO
IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão
acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão
do julgado.
III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça
Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,
ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da
Constituição da República, ou seja, define-se pela natureza das
pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em
que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão
da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a
eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações
da autarquia federal.
V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros
voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como
assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo
Civil.
VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte
- DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante
Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai
necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento
na sua esfera jurídica.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
