{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65525,"origem":"stj","sha256_origem":"926f76d4f1f8ff662a07f9ed5ede60a26648e5d5bf651a901b38e4fd03fc147b","registro_original":{"id_fonte":"000879541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72658","numero_registro":"202304207732","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE\nPAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA\nINSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O colegiado a quo não reconheceu o direito líquido e certo da\nimpetrante de obter o credenciamento definitivo no sistema de\npagamento diferido do ICMS, regulamentado pela Instrução Normativa\nnº 42/2002 da SEFAZ/CE, com os benefícios fiscais correspondentes,\nporquanto não preenchidos os requisitos elencados na apontada\nespécie normativa, sobretudo o referente à empresa estar em dia com\nas obrigações tributárias, porquanto a empresa contribuinte possui\ndívidas de ICMS junto ao Fisco Estadual.\nIII - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À\nluz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente\nexpor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e\nde direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,\nrequisito essencial à delimitação da matéria impugnada e\nconsequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito\ndevolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do\nexercício efetivo do contraditório.\nIV -  O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo,\nsendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da\ncerteza do direito a ser tutelado. Diante da não comprovação de\ndireitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação\nprobatória para o exame do direito vindicado, não é possível a\nreforma do julgado que denegou a segurança.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14525395d2a989e94148d255426d9b79636ede48e55cba008de0414973bc5ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
