{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65526,"origem":"stj","sha256_origem":"01457a6bf4aeb63f65d06ea66483a94d5f71aa533d9f094a97ff16480293f511","registro_original":{"id_fonte":"000879621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989391","numero_registro":"202200623038","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À\nRESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE  593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO\nJUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO\nNA ESFERA ADMINISTRATIVA.\n1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é\nadequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do\ndireito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do\ncontribuinte é a de que se encontra na condição de credor\ntributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação\njudicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que\no encontro de contas será realizado posteriormente na esfera\nadministrativa.\n2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não\né exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores\npassíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação\njudicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do\ndireito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG,\nTema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via\nadministrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bb3d245f80f58affaea643e88dea251ac436e5cb534baf4c04bdd6089ab3ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
