# Registro público: STJ — 1989391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01457a6bf4aeb63f65d06ea66483a94d5f71aa533d9f094a97ff16480293f511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE  593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO
JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é
adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do
direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do
contribuinte é a de que se encontra na condição de credor
tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação
judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que
o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera
administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não
é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores
passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação
judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do
direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG,
Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via
administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE  593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO
JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é
adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do
direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do
contribuinte é a de que se encontra na condição de credor
tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação
judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que
o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera
administrativa.
2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não
é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores
passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação
judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do
direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG,
Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via
administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
