# Registro público: STJ — 1999788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc38e2a0f0aba45954c23022e5c65d017a64ad3f2e4858a11a45acc73d7a9e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito
desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual
diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida
nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o
Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o
título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os
arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada
não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles
dispositivos, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito
desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual
diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida
nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o
Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o
título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os
arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada
não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles
dispositivos, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
