# Registro público: STJ — 2134527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a465362b04edd21f2c443d91be6df07c2a003efd139830bff198d95919f42009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO
AUTOMÁTICA. MODALIDADE  "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam a compreensão no
sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de
bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha", devendo ser avaliada
sua utilização em cada caso concreto, à luz do art. 805 do CPC/2015
(princípio da menor onerosidade). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não houve fundamento em concreto para
concluir pela impossibilidade da medida, uma vez que a Corte de
origem apenas consignou que essa constrição poderia, em tese, trazer
prejuízo à atividade empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO
AUTOMÁTICA. MODALIDADE  "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam a compreensão no
sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de
bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha", devendo ser avaliada
sua utilização em cada caso concreto, à luz do art. 805 do CPC/2015
(princípio da menor onerosidade). Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, não houve fundamento em concreto para
concluir pela impossibilidade da medida, uma vez que a Corte de
origem apenas consignou que essa constrição poderia, em tese, trazer
prejuízo à atividade empresarial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
