# Registro público: STJ — 2135323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6daa6331884ca712e52f21b0a44161377f478210005156da6179278a51ffb4cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL.
HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a
expedição de precatório devem ser calculados com base no valor
controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa,
nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos
valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões
processuais, razão pela qual  os honorários no cumprimento devem ser
fixados com base no proveito econômico obtido.
- **Item 3 (texto oficial):** A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL.
HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1.  Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a
expedição de precatório devem ser calculados com base no valor
controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa,
nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos
valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões
processuais, razão pela qual  os honorários no cumprimento devem ser
fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
