{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65534,"origem":"stj","sha256_origem":"81628e56f68809d81d53fc9bb813fb5ef5f90a12b28b0e7110a74c81ce1c9eb5","registro_original":{"id_fonte":"000879635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106772","numero_registro":"202303957067","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE\nENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.\nONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia\no dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de\nenergia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado\nna compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado\nao caso dos autos, porquanto a \"referida norma não foi recepcionada\npela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no\nart. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a\nregulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso,\nmais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95\".\n3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional,\n(fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem\nconstitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual\nreforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já\ninterposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta\nno art. 102 da Constituição Federal.\n4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da\nonerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo,\ntampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa\nao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito\nconstitucional do prequestionamento.\n5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado\ndissenso pretoriano. Precedente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48b50311bb05f400859da9e16e16730a378901bc6afda10b9a2e3c6fb2e10db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
