# Registro público: STJ — 2106772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81628e56f68809d81d53fc9bb813fb5ef5f90a12b28b0e7110a74c81ce1c9eb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE
ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia
o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de
energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado
na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado
ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no
art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a
regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso,
mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95".
- **Item 3 (texto oficial):** Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional,
(fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem
constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já
interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta
no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da
onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo,
tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa
ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito
constitucional do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado
dissenso pretoriano. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE
ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia
o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de
energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado
na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado
ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no
art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a
regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso,
mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95".
3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional,
(fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem
constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já
interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta
no art. 102 da Constituição Federal.
4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da
onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo,
tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa
ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito
constitucional do prequestionamento.
5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado
dissenso pretoriano. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
