{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65535,"origem":"stj","sha256_origem":"e61c9e81bd6814c8c7ed9363353c68db9a77be330cf3feba310e7175df279235","registro_original":{"id_fonte":"000879636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075288","numero_registro":"202301737413","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.\nPRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"o art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo\nprevisão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei\nn. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, não se aplica às ações administrativas punitivas\ndesenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do\nâmbito espacial da lei ao plano federal\" (REsp 1.811.053/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe\nde 10/9/2019).\n2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro\nCastro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de\nque, \"enquanto não se encerrar o processo administrativo de\nimposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o\ncrédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente\nnão pode ser cobrado\".\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não\nexaminada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de\nJustiça pela via recursal própria.\n4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo\nquestões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao\nrecurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão\nconsumativa. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13adf3d7a33352a97b79d732d9bd5b8e6f715eb336829059f0e239eaac47666b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
