# Registro público: STJ — 2075288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e61c9e81bd6814c8c7ed9363353c68db9a77be330cf3feba310e7175df279235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo
previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei
n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe
de 10/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro
Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de
que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o
crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não
examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de
Justiça pela via recursal própria.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo
questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao
recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo
previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei
n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe
de 10/9/2019).
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.577/SP (relator Ministro
Castro Meira, DJe de 8/2/2010), deixou assentado o entendimento de
que, "enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o
crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado".
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não
examinada na instância de origem, tampouco devolvida a esta Corte de
Justiça pela via recursal própria.
4. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo
questões não suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao
recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
