# Registro público: STJ — 738273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034e6db577674166053e2a11030765459622621c606b60ebdba4e33019403b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE RHC ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em consulta ao sistema processual
eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ é mera
reiteração do recurso em habeas corpus 162.532/RS, que transitou em
julgado em 6/4/2022. Assim, as alegações defensivas não podem ser
novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento de habeas corpus não se presta a revisão do acervo
probatório. A discussão sobre autoria do delito, bem como as
supostas contradições entre depoimentos testemunhais e laudos
periciais, deve ser submetida, inicialmente, ao magistrado de
primeiro grau, no curso da instrução processual. Por demandar
análise aprofundada das alegações, é providência incompatível com a
sumária e estreita via deste remédio constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE RHC ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em consulta ao sistema processual
eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ é mera
reiteração do recurso em habeas corpus 162.532/RS, que transitou em
julgado em 6/4/2022. Assim, as alegações defensivas não podem ser
novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O procedimento de habeas corpus não se presta a revisão do acervo
probatório. A discussão sobre autoria do delito, bem como as
supostas contradições entre depoimentos testemunhais e laudos
periciais, deve ser submetida, inicialmente, ao magistrado de
primeiro grau, no curso da instrução processual. Por demandar
análise aprofundada das alegações, é providência incompatível com a
sumária e estreita via deste remédio constitucional.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 146368>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
