{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65540,"origem":"stj","sha256_origem":"0f22837af73e185760766225d999e7096931e5a25964bd32bd489b5fd4567899","registro_original":{"id_fonte":"000879830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991321","numero_registro":"202200742281","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE\nARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\nLEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.\nRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.\nII - Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente\nsuscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a\num resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação\ndo julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante\nproduzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de\num ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte,\nprovoquem alteração substancial do pronunciamento.\nIII - Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal\ne por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no\njulgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo\npossível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a\natual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa decorrentes da violação aos princípios\nadministrativos praticados na vigência do texto anterior, sem\ncondenação transitada em julgado. Precedentes.\nIV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art.\n12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de\nfracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem\nafastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo\nespecífico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do\nprincípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o\nreenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do\nart. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eea4919a317c70bc7c88e31d5548ca4d61dda62c6cec1549121236202bff03f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
