# Registro público: STJ — 2380718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5247682f8980c9f957c8a695781e307fe6679b185c2c2b867aa3aae14a74d174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as
taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem
no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art.
489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não
podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo
operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou
relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as
taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem
no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no
entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso
especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art.
489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela
discutida no repetitivo.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não
podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo
operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou
relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUNAL DE
ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - IDÊNTICA
QUESTÃO JURÍDICA - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2382893>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2333699>>-SP
(TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - CREDITAMENTO
- INSUMOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2381221>>-RS, <<AgInt no REsp 2095468>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:0543C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art543)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2054632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132213/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2088057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2475725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57757/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art543
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
