{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65542,"origem":"stj","sha256_origem":"c44a3e1e2bfa8110919f7264333bb9b20a7dd8940ea7bfd265bfcd8c02890f97","registro_original":{"id_fonte":"000879947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100182","numero_registro":"202200948260","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO\nDA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. MILITAR  DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE\nDEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE\nPELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a\nparte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos\nos capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse\ndesiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e\n110 da Lei n. 6.880/1980.\n3. \"A observância da legislação militar impõe que as situações sejam\nexaminadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a\nAdministração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam\nobservadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em\ncada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a\nconcessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da\ninspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que\ndispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980\" (EDcl no REsp n.\n1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 4/12/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c44e7543c8c531e539fdf9a2d9374e4b491c808386244fdf9e32e6032ab0840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
