# Registro público: STJ — 2100182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44a3e1e2bfa8110919f7264333bb9b20a7dd8940ea7bfd265bfcd8c02890f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. MILITAR  DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse
desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e
110 da Lei n. 6.880/1980.
- **Item 3 (texto oficial):** "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam
examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a
Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam
observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em
cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a
concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da
inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que
dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n.
1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 4/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. MILITAR  DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. REFORMA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
PELA JUNTA MÉDICA. ART. 108, § 2º, DA LEI N. 6.880/1980.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Caso concreto em que a parte recorrente não se desincumbiu desse
desiderato no que tange à tese de ofensa aos arts. 106, II, 109 e
110 da Lei n. 6.880/1980.
3. "A observância da legislação militar impõe que as situações sejam
examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a
Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam
observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em
cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a
concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da
inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que
dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980" (EDcl no REsp n.
1.447.705/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 4/12/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c44a3e1e2bfa8110919f7264333bb9b20a7dd8940ea7bfd265bfcd8c02890f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

