{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65543,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb1e7def3e40e4951ef7057ab43c0f8c9327b2ad15d126f40c0b954d7fb7f6f","registro_original":{"id_fonte":"000879948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523008","numero_registro":"202303871762","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA\nINSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser\ninviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual\nviolação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução\nde dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de\ncunho eminentemente constitucional. Precedentes.\n3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária\nquanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma\npretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção,\nentrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados\ncomo de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e\nsemoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista\nanexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação\nde cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial,\nencontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e73bd99527fbd0f8d8bc8f4f634ddf6353c40cea4ea741de82593932e54993b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
