# Registro público: STJ — 2523008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb1e7def3e40e4951ef7057ab43c0f8c9327b2ad15d126f40c0b954d7fb7f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma
pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção,
entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados
como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista
anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação
de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária
quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma
pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção,
entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados
como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista
anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação
de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
