{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65544,"origem":"stj","sha256_origem":"9cadaf7b89b4248aa6292db37f44aaeb0f626480222b756de6ca087719a8e2ce","registro_original":{"id_fonte":"000879949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383013","numero_registro":"202301943207","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nSINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS\nEMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO\nSTJ.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de\nvalor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários\nadvocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em\nfavor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula\n282/STF.\n2. \"É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária\nfixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ\n('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,\nque se configuram quando os honorários são estabelecidos em\nmontantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos\"\n(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 3/5/2024).\n3. \"O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta\nCorte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e\nde honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da\nLAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para\npleitear os direitos de seus sindicalizados\" (AgInt no REsp n.\n2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n20/6/2022.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d3ae988f34b19a52eca16904f6b16b90e17c063b9e01e64734c1223258a7999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
