# Registro público: STJ — 2166591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e7fcd433b3c04a78e367f82ffa2fca35a0262fb2b2c6130542ba0a4d7bbcf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários
advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu
causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as
despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de
que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação,
integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no
REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que
tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários
advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu
causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as
despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019).
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de
que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação,
integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no
REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que
tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
