# Registro público: STJ — 2504186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e286af536e82423e24b0e676cd7be6c7fe27c701613d8e20e84567f243ed8a77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do
CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030
e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto
ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz
o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie,
o Sodalício regional se valeu de entendimento consolidado em recurso
repetitivo - Tema 362/STJ - para decidir sobre a sujeição passiva do
ora agravado à contribuição ao salário-educação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido
representativo da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do
CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030
e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto
ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz
o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie,
o Sodalício regional se valeu de entendimento consolidado em recurso
repetitivo - Tema 362/STJ - para decidir sobre a sujeição passiva do
ora agravado à contribuição ao salário-educação.
3. Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido
representativo da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
