# Registro público: STJ — 2421863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675114a77a74a532a441c6333d799085462ee1147b0f7d3166cababdc47484e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N.
111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido
não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento
no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios
previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação
válida (Súmula n. 204 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a
validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que
haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que
prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode
ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos
recursos especial ou extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, carecendo do devido
prequestionamento.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA N.
111/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação aos juros de mora, reitera-se que o acórdão recorrido
não destoou da jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento
no sentido de que, em se tratando de débitos relativos a benefícios
previdenciários, são incidentes juros moratórios a partir da citação
válida (Súmula n. 204 do STJ).
2. Segundo definido no Tema n. 1.105/STJ, no qual foi reafirmada a
validade da Súmula n. 111/STJ frente ao CPC/2015, as parcelas que
haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que
prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode
ocorrer em primeira ou segunda instância ou mesmo no âmbito dos
recursos especial ou extraordinário.
3. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual
previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão
do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.
4. A matéria inserta no art. 884 do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, carecendo do devido
prequestionamento.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
