# Registro público: STJ — 737777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19e73c16aec498cf2200da6d1a941e6479a1002c60e42b36c9ad8d52ac13e607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFERIDO SOMENTE NA EVENTUAL
CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o
paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo, sem o trânsito em julgado, pois aguarda julgamento de
recurso por Tribunal Superior, o que caracteriza elemento de
convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração
delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a
aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem
pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão." (AgRg no RHC 140236 / GO,
Relator(A) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 05/03/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC
573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFERIDO SOMENTE NA EVENTUAL
CONDENAÇÃO.
1.  A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o
paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de
arma de fogo, sem o trânsito em julgado, pois aguarda julgamento de
recurso por Tribunal Superior, o que caracteriza elemento de
convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração
delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a
aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem
pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão." (AgRg no RHC 140236 / GO,
Relator(A) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 05/03/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC
573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.
4. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
19/04/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 140236>>-GO,
         <<AgRg no HC 573598>>-SC
(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 19e73c16aec498cf2200da6d1a941e6479a1002c60e42b36c9ad8d52ac13e607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

